Decreto 66.011/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal.

§ 2º - Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.

Decreto 66.011/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Realizados os aproveitamentos e as promoções, o Procurador-Geral da República representará ao Ministro da Justiça, para que proponha ao Presidente da República a transformação de quantos cargos, dentre os anteriormente ocupados pelos aproveitados, excedam o número de vagas na carreira do Ministério Público Federal.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação serão incluídos no Quadro do Ministério Público Federal.

§ 2º - Enquanto não se apurar a desnecessidade da transformação de cargos, não poderão ser providos, nos órgãos de origem, os cargos anteriormente ocupados pelos aproveitados.