Decreto 11.783/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Programa contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem estabelecidas pelo Coordenador do Programa, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.

Decreto 11.783/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Programa contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem estabelecidas pelo Coordenador do Programa, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.