Art. 10. Fica instituído o Comitê de Orientação Estratégica, ao qual compete:
I - assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial, de competitividade e de inovação do Governo federal;
II - criar subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa e indicar os seus membros, nos termos do disposto no art. 13;
III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica;
IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa;
V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa, por meio das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;
VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e de sua Secretaria-Executiva;
VII - validar a criação de novas modalidades de atendimento do Programa, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;
VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa;
IX - integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.
I - assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial, de competitividade e de inovação do Governo federal;
II - criar subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa e indicar os seus membros, nos termos do disposto no art. 13;
III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica;
IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa;
V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa, por meio das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;
VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e de sua Secretaria-Executiva;
VII - validar a criação de novas modalidades de atendimento do Programa, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;
VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa;
IX - integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.