Decreto 11.783/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa, conforme critérios de capacidade:

I - técnica e de execução reconhecidas;

II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III - de padronização do atendimento;

IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do Coordenador do Programa; e

V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

Decreto 11.783/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa, conforme critérios de capacidade:

I - técnica e de execução reconhecidas;

II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III - de padronização do atendimento;

IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do Coordenador do Programa; e

V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.