Decreto 11.783/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - coordenar o Programa;

II - exercer a gestão estratégica do Programa;

III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa;

IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa;

V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa;

VI - coordenar as instituições envolvidas, de acordo com as modalidades de atendimento do Programa;

VII - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa;

VIII - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa, nos termos do disposto no art. 9º;

IX - solicitar dados e informações às instituições envolvidas;

X - avaliar periodicamente os resultados; e

XI - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada para a realização do disposto nos incisos X e XI do caput.

Decreto 11.783/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - coordenar o Programa;

II - exercer a gestão estratégica do Programa;

III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa;

IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de aplicação das ações do Programa;

V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa;

VI - coordenar as instituições envolvidas, de acordo com as modalidades de atendimento do Programa;

VII - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa;

VIII - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa, nos termos do disposto no art. 9º;

IX - solicitar dados e informações às instituições envolvidas;

X - avaliar periodicamente os resultados; e

XI - sugerir ajustes para aprimorar o desempenho das ações do Programa.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada para a realização do disposto nos incisos X e XI do caput.