Art. 2º. O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:
I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único. (VETADO).
I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
Parágrafo único. (VETADO).