Art. 3º. O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:
I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.
I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.