Art. 1º. Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.