Lei 3.242/1957 - Artigo 10

Art. 10. Ficam centralizados na Seção de Administração da Secretaria da Procuradoria Geral os assentamentos funcionais de todos os servidores das Secretarias Regionais, cabendo-lhe enviar cópias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A par do controle, de que trata êste artigo, haverá em cada secretaria ficharios do respectivo pessoal com rigorosa atualização da vida funcional dos servidores.

Lei 3.242/1957 - Artigo 10

Art. 10. Ficam centralizados na Seção de Administração da Secretaria da Procuradoria Geral os assentamentos funcionais de todos os servidores das Secretarias Regionais, cabendo-lhe enviar cópias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A par do controle, de que trata êste artigo, haverá em cada secretaria ficharios do respectivo pessoal com rigorosa atualização da vida funcional dos servidores.