Lei 3.242/1957 - Artigo 5

Art. 5º. As funções gratificadas serão exercidas mediante designação do Procurador Geral da Justiça do Trabalho.

Lei 3.242/1957 - Artigo 5

Art. 5º. As funções gratificadas serão exercidas mediante designação do Procurador Geral da Justiça do Trabalho.