Art. 7º. As carreiras de Oficial de Procuradora e Auxiliar de Procuradoria são privativas dos Quadros das Secretarias dos órgãos do Ministério Público da União.
Lei 3.242/1957 - Artigo 7
Art. 7º. As carreiras de Oficial de Procuradora e Auxiliar de Procuradoria são privativas dos Quadros das Secretarias dos órgãos do Ministério Público da União.