Lei 3.242/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá em cada Procuradoria Regional uma Secretaria sob a direção de um Secretário, designado na forma do art. 5º.

Lei 3.242/1957 - Artigo 2

Art. 2º. Haverá em cada Procuradoria Regional uma Secretaria sob a direção de um Secretário, designado na forma do art. 5º.