Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)