Decreto 1.799/1996 - Artigo 15

Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Decreto 1.799/1996 - Artigo 15

Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)