Art. 19. As infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.
Parágrafo único. No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.