Lei 13.459/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Lei 13.459/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.