Decreto 11.856/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.856/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.