Art. 2º. São princípios da PNCiber:
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;
IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;
VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e
VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;
IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;
VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e
VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.