Decreto 11.856/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da PNCiber:

I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;

IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e

VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.

Decreto 11.856/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da PNCiber:

I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;

IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e

VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.