Art. 6º. Ao CNCiber compete:
I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;
III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;
VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.
I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;
III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;
VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.