Lei 12.462/2011 - Artigo 63-A

Art. 63-A. Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

Lei 12.462/2011 - Artigo 63-A

Art. 63-A. Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)