Lei 10.847/2004 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. A EPE, no exercício de suas competências definidas no art. 2º, deverá incluir, em caráter prioritário, no planejamento da expansão do Sistema Interligado Nacional, o empreendimento de transmissão que interligue os sistemas elétricos das cidades de Manaus, no Estado do Amazonas, e Porto Velho, no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A interligação referida no caput deverá ser considerada prioritária para fins de elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, bem como para definição dos projetos que subsidiarão a licitação para concessão do empreendimento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 10.847/2004 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. A EPE, no exercício de suas competências definidas no art. 2º, deverá incluir, em caráter prioritário, no planejamento da expansão do Sistema Interligado Nacional, o empreendimento de transmissão que interligue os sistemas elétricos das cidades de Manaus, no Estado do Amazonas, e Porto Velho, no Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A interligação referida no caput deverá ser considerada prioritária para fins de elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, bem como para definição dos projetos que subsidiarão a licitação para concessão do empreendimento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)