Art. 3º. A União integralizará o capital social da EPE e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
Parágrafo único. A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.
Parágrafo único. A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.