Lei 10.847/2004 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - do Presidente da Diretoria Executiva;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

Lei 10.847/2004 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:

I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - do Presidente da Diretoria Executiva;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.