Artigo único. Fica autoriza a firma Antônio do Carmo & Cia. Limitada, estabelecida no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1955; 134 da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. 21.12.1955
Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1955; 134 da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. 21.12.1955