Art. 2º. Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão do imóvel ao domínio do doador, dar continuidade às atividades de pesquisa e experimentação agropecuárias que vêm sendo nele desenvolvidas, bem como manter a área coberta de mata para estudo e preservação da vida fauniana local.