Lei 2.111/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda determinará as providências necessárias à aplicação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1953

Lei 2.111/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda determinará as providências necessárias à aplicação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1953