Artigo único. É concedida à Companhia Real Holandesa - KLM - (Konink lijke Luchtvaart Maatschappij N. V.), emprêsa de navegação aérea, com sede em Haia, Holanda, e que funciona na República em virtude do estabelecido nos Decretos nº 21.379, de 8 de junho de 1946 e nº 25.198, de 12 de julho de 1948, autorização para continuar a funcionar no Pais, com as alterações estatutárias que apresentou, consoante deliberações de suas Assembléias de Titulares de Ações Preferencias e Assembléias Geral de Acionistas, realizadas em 28 de março de 1957, e mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado Decreto número 25.198, de 12 de julho de 1948; obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização. A êste Decreto acompanha a tradução oficial das resoluções da Assembléias de Titulares de Ações Preferencias e Assembléias Geral de Acionistas, realizadas, ambas, em 28 de março de 1957, que contém as alterações estatutárias apresentadas.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1959
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1959