Decreto 37.374/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão estudar tôdas as medidas que devam ser adotas para a inteira aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 36.776, de 13 janeiro de 1955, propondo, para êsse fim as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes.

Decreto 37.374/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão estudar tôdas as medidas que devam ser adotas para a inteira aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 36.776, de 13 janeiro de 1955, propondo, para êsse fim as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes.