Art. 6º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções ao funcionamento da Comissão Nacional para aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal.
Decreto 37.374/1955 - Artigo 6
Art. 6º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções ao funcionamento da Comissão Nacional para aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal.