Art. 1º. Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para a aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal.
Decreto 37.374/1955 - Artigo 1
Art. 1º. Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para a aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal.