Lei 8.482/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações no valor de Cr$ 2.407.404.433.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e sete bilhões, quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei; e

II - emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no montante total de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros).

Lei 8.482/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações no valor de Cr$ 2.407.404.433.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e sete bilhões, quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei; e

II - emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no montante total de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros).