Lei 3.964/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S. A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

Lei 3.964/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S. A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.