Art. 1º. Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-Lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.