Art. 3º. A doação de que trata esta lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), revertendo o imóvel ao patrimônio do Incra se a ele for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.