Art. 1º. São criados no Ministério da Marinha Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C. I. O. R. M.), destinados a preparação de Oficiais da Reserva.
Decreto-Lei 9.851/1946 - Artigo 1
Art. 1º. São criados no Ministério da Marinha Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C. I. O. R. M.), destinados a preparação de Oficiais da Reserva.