Lei 6.223/1975 - Artigo 10

Art. 10. No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Lei 6.223/1975 - Artigo 10

Art. 10. No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.