CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 205. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte, sendo publicado e distribuído em avulsos.
§ 1º - No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º - A Comissão se reunirá no prazo de duas sessões a partir de sua constituição, para eleger seu Presidente e três Vice-Presidentes.
§ 3º - O Presidente da Comissão designará em seguida o Relator-Geral e tantos Relatores-Parciais quantos forem necessários para as diversas partes do código.
§ 4º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte sessões consecutivas contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
§ 5º - Após encerrado o período de apresentação de emendas, os Relatores-Parciais terão o prazo de dez sessões para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.
§ 6º - Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator-Geral, que emitirá o seu parecer no prazo de quinze sessões contado daquele em que se encerrar o dos Relatores-Parciais.
§ 7º - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)
§ 8º - A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)