Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 107

Art. 107. A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II - os turnos a que está sujeita;

III - a ementa;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;

VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

§ 2º - Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 107

Art. 107. A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II - os turnos a que está sujeita;

III - a ementa;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;

VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

§ 2º - Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.