Art. 186. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º - Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º - Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.