Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 186

Art. 186. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2º - Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 186

Art. 186. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 1º - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2º - Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.