Seção VI
Da Comissão Geral
Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III - comparecimento de Ministro de Estado.
§ 1º - A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 50, de 2013)
§ 1º-A - No caso do inciso I do caput, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 5 (cinco) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais deputados que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um. (Primitivo § 1º renumerado e com redação dada pela Resolução nº 50, de 2013)
§ 2º - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 220, e nos §§ 2º e 3º do art. 222.
§ 3º - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.