CAPÍTULO VI
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023)
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023)
Art. 13-A. A Bancada Negra, composta de parlamentares negros e negras, é constituída de 1 (uma) Coordenação-Geral e 3 (três) Vices-Coordenadorias, para mandato de 1 (um) ano, até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos na Bancada, permitida uma única recondução, por igual período, durante a mesma legislatura. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023, e com redação dada pela Resolução nº 33, de 2026)
§ 1º - As Vices-Coordenadorias terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenação-Geral em casos de impedimentos ou ausência do titular. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023)
§ 2º - A eleição da Coordenação-Geral e das respectivas Vices-Coordenadorias ocorrerá no dia 6 de fevereiro de cada sessão legislativa, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste Regimento, e será realizada por meio de reunião presencial convocada especificamente para essa finalidade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023, e com redação dada pela Resolução nº 33, de 2026)
§ 2º-A - A eleição de que trata o § 2º deste artigo far-se-á, preferencialmente, por meio de escrutínio secreto, exigida a maioria simples de votos dos membros da Bancada Negra presentes na reunião, admitida a eleição por aclamação quando houver consenso entre os presentes. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2026)
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, será considerada a autodeclaração racial lançada no formulário do registro de candidatura da eleição geral que precede o início da legislatura. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 6, de 2023)