Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 21

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR


Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§ 1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§ 3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 21

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR


Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§ 1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§ 3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.