CAPÍTULO V
DA ATA
DA ATA
Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.