Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 57, XVI;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos Deputados;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 44;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 34, II;
XXI - fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII - determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XXIV - suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 2º - Os Presidentes de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar possuem, no âmbito do respectivo colegiado, as mesmas prerrogativas relativas à manutenção da ordem conferidas ao Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito das sessões do Plenário. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 57, XVI;
XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos Deputados;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 44;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 34, II;
XXI - fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII - determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
XXIV - suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 11, de 2024)
§ 2º - Os Presidentes de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar possuem, no âmbito do respectivo colegiado, as mesmas prerrogativas relativas à manutenção da ordem conferidas ao Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito das sessões do Plenário. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)