Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 1º - (Revogado pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 2º - Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.
§ 1º - (Revogado pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 2º - Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.