Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 66

Art. 66. As sessões ordinárias constarão de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 1º - Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2013)

§ 2º - O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º - O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 4º - O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 5º - Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 66

Art. 66. As sessões ordinárias constarão de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 1º - Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2013)

§ 2º - O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º - O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 4º - O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 5º - Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)