CAPÍTULO III-J
DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 16, de 2025)
DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 16, de 2025)
Art. 21-T. Compete à Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares:
I - promover ações educativas e de conscientização sobre a importância para a democracia do respeito às prerrogativas e imunidades parlamentares;
II - elaborar pareceres e recomendações sobre questões relacionadas às prerrogativas e imunidades dos Deputados Federais;
III - articular com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para a defesa das prerrogativas parlamentares, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações;
IV - realizar estudos e pesquisas sobre os riscos de violações de prerrogativas e imunidades para o livre exercício do mandato popular e a independência do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares contará com a assessoria da Advocacia da Câmara dos Deputados e exercerá suas atribuições sem prejuízo das competências da Mesa Diretora, da Procuradoria Parlamentar e da Procuradoria da Mulher. (Artigo acrescido pela Resolução nº 16, de 2025)