Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 21-A

CAPÍTULO III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)


Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)

IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 21-A

CAPÍTULO III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)


Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)

IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)