CAPÍTULO VII
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º - A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º - Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
§ 3º - Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
§ 4º - Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
§ 5º - A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
§ 6º - O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos Deputados e avulsos.
§ 7º - Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º - Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.
§ 9º - Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)