CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE
DA PRIORIDADE
Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos;
III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.
§ 2º - Além dos projetos mencionados no art. 151, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
III - pelo Autor da proposição, apoiado por um décimo dos Deputados ou por Líderes que representem esse número.