Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 1º - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 1º-A - Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2000)
§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 3º - Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início da primeira sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 4º - A contagem do prazo a que se refere o § 3º será apurada uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou sessões. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 5º - Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 6º - Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Deputados, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 1º - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 1º-A - Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2000)
§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 3º - Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início da primeira sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 4º - A contagem do prazo a que se refere o § 3º será apurada uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou sessões. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 5º - Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 6º - Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Deputados, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)